O índice de Basileia surgiu por meio da convenção de Basileia na Suíça, em 1988, intitulado “Acordo de Basileia”, com a participação de mais de 100 países de diferentes regiões do mundo. O seu objetivo é medir a solvência de uma instituição financeira, por meio da relação entre seu capital próprio e capital de terceiros em uma perspectiva de risco. Compreender este índice é um elemento importante para as partes interessadas e stakeholders, com o objetivo de mitigar riscos e avaliar a saúde financeira de uma instituição.
O Brasil aderiu ao Acordo de Basileia em 1994, quando o Banco Central do Brasil (“BACEN”) aprovou a regulamentação estabelecida para o tema através da Resolução CMN nº 2.099, emitida em 17 de agosto do mesmo ano. Nas últimas décadas o cálculo do índice de Basileia ganhou várias modificações, o que trouxe maior complexidade ao tema, sendo comum ouvir falar em Basileia I, Basileia II e Basileia III, denominações que apresentamos resumidamente a seguir:
Basileia I e II
O Acordo de Basileia I (1988) estabeleceu recomendações para as exigências mínimas de capital para instituições financeiras internacionalmente ativas para fins de mitigação do risco de crédito. Até Basileia I o requerimento de capital era baseado na fixação de índices máximos de alavancagem.
Em 1996, essas recomendações foram aprimoradas com a incorporação de requerimentos para a cobertura dos riscos de mercado no capital mínimo exigido das instituições financeiras. As recomendações conhecidas como Basileia II (2004), revisão do primeiro Acordo, agregou princípios para uma avaliação mais precisa dos riscos incorridos por instituições financeiras internacionalmente ativas. Direcionado aos grandes bancos, o documento detalha os três pilares para a regulação prudencial:
Pilar 1: Estabelece os critérios para o cálculo dos requerimentos mínimos de capital para os riscos de crédito, mercado e operacional;
Pilar 2: Aborda os princípios de supervisão para a revisão de processos internos de avaliação da adequação de capital, de forma a incentivar a aplicação, pelos próprios supervisionados, de melhores práticas de gerenciamento de riscos por meio do seu monitoramento e mitigação.
Pilar 3: Contempla o incentivo à disciplina de mercado por meio de requerimentos de divulgação ampla de informações relacionadas aos riscos assumidos pelas instituições.
Em 2006, com o avanço das discussões sobre requerimentos de risco de mercado para a carteira de negociação (trading book) das instituições financeiras, as recomendações foram compiladas, de forma a permitir uma única referência às recomendações do Comitê para o tema.
O arcabouço de Basileia II representou uma importante melhoria para a avaliação de riscos, no que diz respeito a tornar os requisitos prudenciais mais sensíveis ao risco e considerar aspectos associados às crescentes inovações de produtos financeiros.
Basileia III
O arcabouço das recomendações conhecidas como “Basileia III” é a resposta à crise financeira internacional ocorrida entre 2007 e 2008. Divulgado pelo Comitê de Basileia a partir de 2010, as recomendações objetivam o fortalecimento da capacidade de as instituições financeiras absorverem possíveis choques provenientes do próprio sistema financeiro ou de setores da economia. Desta forma, os reguladores buscaram reduzir o risco de propagação de uma crise financeira em uma perspectiva de impacto na economia real, com consequente efeito dominó no sistema financeiro em caso de agravamento.
As principais inovações do Basileia III contemplam:
- Elevação da qualidade e quantidade do capital regulatório;
- Aperfeiçoamento dos fatores para a ponderação de ativos pelo risco;
- Introdução dos buffers (colchões) de capital para conservação e contracíclico;
- Novos requerimentos de liquidez e alavancagem;
- Requisitos prudenciais para as instituições sistêmicas.
O arcabouço regulatório para fins de suportar o cálculo de capital compreende:
- Segmentação das instituições financeiras;
- Escopo de consolidação do conglomerado prudencial;
- Estrutura de capital (pilar 1, 2 e 3);
- Indicadores de liquidez (curto e longo prazo),
- Outros normativos com medidas prudenciais preventivas, gerenciamento integrado de riscos e de capital, apreçamento de instrumentos financeiros e regulação prudencial simplificada aplicável às instituições integrantes do Segmento S5;
- Limites de exposição por clientes;
- Limite de imobilização;
- Limite de exposição cambial;
- Limite de exposição ao setor público;
- Requerimentos de margem para instrumentos financeiros derivativos específicos;
- Remuneração de administradores de instituições financeiras;
- Informações requeridas ao BACEN; e
- Medidas prudenciais de combate aos efeitos da Covid-19.
A Expertise Associados é uma consultoria especializada em ambientes regulatórios, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras de acordo com as normas do BACEN, SUSEP, ANS e CVM, consultoria em compliance regulatório por meio da implantação de normativos contábeis, bem como a revisão e a adequação de processos e ambiente de controles internos para observância a normativos e auditoria interna e externa.
Valdeci Prestes e Elisa F. Marchi
Fonte:
Banco Central do Brasil:
(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recomendacoesbasileia)
(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas)